SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028253-17.2023.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1. Ação ajuizada em 24/08/2023. Recurso inominado interposto em 09/10/2025 e concluso ao relator em 26/06/2026. 2. Trata-se decumprimento de sentença,cujo feito foi extinto, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 24/08 /2023 a parte autorainterpôs recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas dacondição financeira(mov. 89.1); b) dianteda ausência de comprovação, este relatoroportunizou à recorrente a juntada de documentos (mov. 8.1); c) a recorrentejuntou aos autos declaração de ausência de imposto de renda (mov. 12.1), não demonstram a efetiva renda da parte, motivo pelo qual este relator revogou o benefício e ordenou a juntada do preparo recursal em 48 horas (mov. 14.1); d) em 27/05/2026 a parte recorrente apresentou aos autos pedido de reconsideração da decisão de revogação, e solicitando, subsidiariamente, a reabertura do prazo para pagamento das custas recursais, bem como requereu o parcelamento do preparo (mov. 17.1). 4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgIntno AREspn. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJede 30/3/2022). 5. Ademais, o art. 102, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, no prazo fixado pelo juiz. 6. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque, após a decisão que revogou a concessão da gratuidade de justiça, a recorrente quedou-se inerte no recolhimento do preparo recursal, se limitando a peticionar pela reabertura do prazo para pagamento. Nesse sentido, incumbia à parte recorrente o ônus de realizar o devido preparo no prazo de 48h, o que não ocorreu. Desse modo, tendo havido desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 7. Outrossim, como já exaustivamente exposto por este relator, a concessão do parcelamento das custas processuais só é justificável quando há demonstração de que a parte não consegue arcar com a integralidade das despesas do processo. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, não há que se falar em parcelamento. Além disso, a Lei Estadual n. 18.413/2014 não traz qualquer previsão no sentido de permitir o parcelamento das custas em sede de Juizados Especiais. 8. Recurso não conhecido. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa (Enunciado 122 do FONAJE). 10. Intimem-se as partes. 11. Em seguida, arquivem-se os autos.